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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.615

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento: (a) no óbice da Súmula n. 7/STJ; (b) no óbice da Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento quanto aos pleitos de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, de desclassificação e de bis in idem na fixação da pena-base; e (c) na incidência da Súmula n. 231/STJ quanto à apontada violação ao art. 65, III, d, do CP.

3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou, de forma específica, os óbices da Súmula n. 282/STF, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à incidência da Súmula n. 231/STJ, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar seu processamento.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sem capítulos autônomos; e (ii) saber se, no caso, houve impugnação específica apta a afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 231/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não atacou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permanecendo sem refutação adequada os óbices da Súmula n. 282/STF, da consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à Súmula n. 231/STJ, e da Súmula n. 7/STJ.

7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi demonstrado.

8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF demanda indicação específica do efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, com a colação dos fundamentos pertinentes, o que não foi apresentado.

9. A refutação da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ requer demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido ou por meio de distinguishing, o que não ocorreu.

10. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ ao agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada na íntegra. 3. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282/STF exige demonstração concreta: no primeiro, de que a tese se limita a fatos incontroversos; no segundo, de que houve efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido. 4. A refutação da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ demanda precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing apto a afastar os indicados na decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 231; STF, Súmula n. 282

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada na íntegra. 3. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282/STF exige demonstração concreta: no primeiro, de que a tese se limita a fatos incontroversos; no segundo, de que houve efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido. 4. A refutação da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ demanda precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing apto a afastar os indicados na decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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