STJREsp 2.275.862
Fraude eletrônica: "golpe das tarefas"
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Fraude eletrônica
- "golpe das tarefas"
- Responsabilidade civil de instituições financeiras
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA. "GOLPE DAS TAREFAS". RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, mantida a improcedência dos pedidos por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude virtual, com pedidos de devolução de R$ 29.799,97 e danos morais de R$ 10.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e aplicando o art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando fortuito externo, ausência de nexo causal e inexistência de falha na prestação do serviço; majorou honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 14, caput, §§ 1º, 3º, II, do CDC, 927 e 945 do CC e se há dissídio jurisprudencial apto a reformá-lo, diante da tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do dever de segurança, bem como da invocação de fortuito interno e de movimentações atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada contrariedade a enunciado sumular ou a resoluções administrativas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido - culpa exclusiva da vítima, fortuito externo e inexistência de falha do serviço bancário - demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre fraude por engenharia social com operações voluntárias do consumidor, sem defeito imputável ao sistema da instituição financeira.
9. Os óbices incidentes ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impedem o exame do dissídio pela alínea c quanto às mesmas questões, restando prejudicado o confronto jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial aponta contrariedade a enunciado sumular ou a resoluções administrativas, hipótese estranha ao conceito de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da culpa exclusiva da vítima e do fortuito externo, bem como o reconhecimento de falha na prestação do serviço, pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à caracterização de fortuito externo em fraude por engenharia social com operações voluntárias do consumidor. 4. Em situações em que incidem óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto às mesmas questões."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, § 1º, § 3º, II; CC, arts. 927 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial aponta contrariedade a enunciado sumular ou a resoluções administrativas, hipótese estranha ao conceito de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da culpa exclusiva da vítima e do fortuito externo, bem como o reconhecimento de falha na prestação do serviço, pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à caracterização de fortuito externo em fraude por engenharia social com operações voluntárias do consumidor. 4. Em situações em que incidem óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto às mesmas questões."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).