TSTAg-AIRR 1000234-09.2022.5.02.0035
Gratificação de função percebida por mais de dez anos em período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Não aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
- Incide no ponto o óbice da Súmula 297, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a pretensão de incorporação de gratificação de função. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte de que as inovações contidas na Lei nº 13.467/2017 não podem ser aplicadas às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da LINDB. 3. Não houve debate no acórdão regional acerca da configuração do justo motivo. Incide no ponto o óbice da Súmula 297, I, do TST. 4. Consta do acórdão que não houve descomissionamento, mas que, entretanto, houve redução da gratificação de função percebida por mais de 10 (dez) anos, tendo em vista que função de assessora para a qual a reclamante foi designada “tem valor menor que a de gerente de negócios”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não teria havido redução salarial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora