STJAgRg no AREsp 3.051.141
Uso de documento falso: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão de seus maus antecedentes e condição de foragido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação.
3. A defesa interpôs recurso especial buscando a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182/STJ, ao constatar que a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. O agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não incide a Súmula n. 83/STJ, pois inexiste jurisprudência remansosa no mesmo sentido do acórdão recorrido. Reitera argumentos de mérito quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo ser socialmente recomendável a substituição, e aponta violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.
8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por meio de comprovação de alteração na jurisprudência (overruling) ou pela demonstração de particularidades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto dos paradigmas invocados (distinguishing).
9. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem realizar o necessário confronto analítico para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 3º, e 59; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.