TSTARR 1000102-78.2016.5.02.0255
Doença ocupacional: indenização por dano moral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Material
- Pensão vitalícia
- Adicional de periculosidade
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, a Autoridade Regional não admitiu o recurso de revista do reclamante erigindo o óbice da Súmula nº 126, para o tema da indenização por dano moral e pensão vitalícia, e a falta de enquadramento nos permissivos do art. 896 da CLT, para o tema referente ao adicional de periculosidade. Todavia, nas razões recursais do agravo de instrumento, o agravante não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade da revista, limitando-se a reiterar as questões de fundo do apelo anterior. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST). III . Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO TÓPICO RECURSAL PERTINENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, no tópico recursal em exame, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (I) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "atualização monetária", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Honorários Periciais