STJHC 791.020
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Dosimetria
- Pena-base
- Maus antecedentes
- Não incidência
- Writ como sucedâneo de recurso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DAS PENAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art. 218-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, e a defesa questiona a valoração de maus antecedentes na dosimetria da pena, alegando a inaplicabilidade do art. 64, I, do Código Penal. Pleiteia-se, no mérito, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisão da dosimetria penal; e (ii) determinar se é aplicável o direito ao esquecimento na valoração dos maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que não configurem reincidência.
5. O entendimento do STF no RE 593.818/SC não impede a valoração de condenações pretéritas para os maus antecedentes, mas a aplicação do direito ao esquecimento requer documentação específica quanto ao prazo de extinção da pena, ausente nos autos.
6. A revisão da dosimetria da pena só é viável em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, condições não atendidas no caso em tela.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.