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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10479-61.2022.5.15.0059

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTAS NORMATIVAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ABONO APOSENTADORIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No que tange ao tema " multa por embargos de declaração protelatórios " cumpre ressaltar que o acórdão regional manteve a multa aplicada pelo Juízo de origem e registrou " fez uso dos embargos dissociado das hipóteses do art. 897-A da CLT, evidenciando-se o caráter protelatório dos embargos de declaração, pelo seu manejo impróprio, o que atrai a penalidade específica prevista no §2º do art. 1.026 do CPC" . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem , não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas, nesses casos, os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017. EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constata-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora recorrente, ao aplicar a tese jurídica n°4 firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.009 eis que entendeu que " tendo em vista que a contratação dos serviços para a execução da retrocitada obra é posterior à data retromencionada, a recorrente responde de forma subsidiária. Desse modo, o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SDI-1 do E. TST não se aplica ao presente caso. No caso em exame, ocorreu a hipótese de terceirização, o que atrai a incidência dos incisos IV e VI da Súmula 331 do E. TST." O TRT asseverou que " Nas hipóteses de terceirização lícita, como a versada nos autos, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando " e que " cabia à recorrente ter agido com a devida cautela não apenas na escolha da prestadora dos serviços, mas também na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do ajuste com ela mantido, o que não ocorreu" e, concluiu "que o entendimento acima explicitado não viola o artigo 5º, II, da Constituição da República e a responsabilidade subsidiária não exige a comprovação de insuficiência dos bens da empregadora ". Precedentes. Dessa forma, quanto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o acórdão regional está em consonância com o Tema Repetitivo n.º 6, no julgamento do IRR 190- 53.2015.5.03.0090 , logo, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Empreitada / Dono da Obra; Multa por ED Protelatórios

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