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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.168

Inadequação da via eleita: ausência de prova escrita de obrigação líquida e exigível

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de prova escrita de obrigação líquida e exigível
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 422 DO CC). SÚMULAS DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundada: (i) na ausência de prequestionamento quanto ao art. 422 do Código Civil (Súmula 282 do STF); (ii) na incidência da Súmula 7 do STJ para afastar as teses de julgamento citra petita (art. 141 do CPC) e contrariedade ao art. 700 do CPC; e (iii) no afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por haver adequada fundamentação. Pedido expresso de efeito suspensivo para sustar atos executórios na origem.

2. Ação monitória em que Embargos monitórios foram acolhidos para reconhecer ausência de interesse processual, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e condenação da parte autora em custas e honorários. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a extinção por inadequação da via monitória para converter obrigação de entrega de coisa fungível em indenização pecuniária e por ausência de prova escrita apta à demonstração de obrigação líquida e exigível, com majoração de honorários.

3. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se que perdas e danos, cláusula penal e honorários contratuais demandam procedimento autônomo.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação de pedidos autônomos de multa contratual e honorários contratuais e por rejeição de embargos de declaração, à luz dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a via da ação monitória é adequada para a cobrança de indenização por inadimplemento contratual quando a obrigação originalmente pactuada consistia na entrega de coisa fungível, e se havia prova escrita suficiente a demonstrar obrigação líquida e exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.

6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação do art. 422 do Código Civil pode ser conhecida na via especial, diante da ausência de prequestionamento e da invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

7. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

9. Não há negativa de prestação jurisdicional nem julgamento citra petita. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a questão central inadequação da ação monitória para converter obrigação de entrega em perdas e danos e ausência de prova escrita apta o que afasta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

10. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita idônea sem eficácia executiva que demonstre, de plano, obrigação líquida e exigível; documentos que reclamem apuração de inadimplemento, extensão de prejuízo e incidência de cláusula penal não aparelham a via monitória, impondo ação de conhecimento específica.

11. A tese recursal de liquidez por cálculo aritmético parte de premissa fática diversa da fixada no acórdão recorrido; sua acolhida exigiria reexame de contrato, documentos, natureza da obrigação, existência de prova escrita suficiente e determinabilidade do quantum debeatur, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.

12. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não foi prequestionada nas instâncias ordinárias; incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo o art. 1.025 do Código de Processo Civil suficiente para suprir a ausência de debate específico sobre o dispositivo federal.

13. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, ante o resultado do julgamento.

14. Majoração de honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

15 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Honorários recursais majorad os.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por inadequação da ação monitória, com fundamentação suficiente, não configura negativa de prestação jurisdicional nem julgamento citra petita. 2. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar obrigação líquida e exigível, não se prestando à conversão de obrigação de entrega em indenização por perdas e danos. 3. A verificação de liquidez do crédito e da idoneidade da prova escrita que instrui a ação monitória demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento específico do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não supre o prequestionamento quando os embargos de declaração não provocam debate explícito sobre o dispositivo federal invocado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, 700, 1.025 e 85, § 11; CC/2002, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Tese

citra petita (art. 141 do CPC) e contrariedade ao art. 700 do CPC; e (iii) no afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por haver adequada fundamentação. Pedido expresso de efeito suspensivo para sustar atos executórios na origem.

2. Ação monitória em que Embargos monitórios foram acolhidos para reconhecer ausência de interesse processual, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e condenação da parte autora em custas e honorários. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a extinção por inadequação da via monitória para converter obrigação de entrega de coisa fungível em indenização pecuniária e por ausência de prova escrita apta à demonstração de obrigação líquida e exigível, com majoração de honorários.

3. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se que perdas e danos, cláusula penal e honorários contratuais demandam procedimento autônomo.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação de pedidos autônomos de multa contratual e honorários contratuais e por rejeição de embargos de declaração, à luz dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a via da ação monitória é adequada para a cobrança de indenização por inadimplemento contratual quando a obrigação originalmente pactuada consistia na entrega de coisa fungível, e se havia prova escrita suficiente a demonstrar obrigação líquida e exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.

6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação do art. 422 do Código Civil pode ser conhecida na via especial, diante da ausência de prequestionamento e da invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

7. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

9. Não há negativa de prestação jurisdicional nem julgamento citra petita. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a questão central inadequação da ação monitória para converter obrigação de entrega em perdas e danos e ausência de prova escrita apta o que afasta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

10. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita idônea sem eficácia executiva que demonstre, de plano, obrigação líquida e exigível; documentos que reclamem apuração de inadimplemento, extensão de prejuízo e incidência de cláusula penal não aparelham a via monitória, impondo ação de conhecimento específica.

11. A tese recursal de liquidez por cálculo aritmético parte de premissa fática diversa da fixada no acórdão recorrido; sua acolhida exigiria reexame de contrato, documentos, natureza da obrigação, existência de prova escrita suficiente e determinabilidade do quantum debeatur, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.

12. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não foi prequestionada nas instâncias ordinárias; incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo o art. 1.025 do Código de Processo Civil suficiente para suprir a ausência de debate específico sobre o dispositivo federal.

13. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, ante o resultado do julgamento.

14. Majoração de honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e eventual gratuidad

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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