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Jurisprudências

TSTRRAg 853-04.2020.5.10.0002

Progressões por antiguidade: prejudicado o exame da transcendência

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por antiguidade
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Dataprev
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que incide, no caso, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Registrou que " para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, em especial naquilo se refere à ausência de norma interna e à limitação orçamentária como fatores a vedar a promoção pretendida, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária ". Acrescentou que a " decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e reiterada do TST ". Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender a comprovação de divergência jurisprudencial e violação à legislação apontada. A recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela . Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II- RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela concessão das progressões por antiguidade referentes aos anos de 2014 e 2016. Contudo, nota-se que a Corte de Origem registrou que o direito do reclamante às promoções por antiguidade " é limitado ao acréscimo de 01 (um) nível salarial por progressão automática, a cada 24 (vinte e quatro) meses em que permaneceu no mesmo nível " (fl. 1.812). Sendo assim, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não possui direito às progressões referentes aos anos de 2014 e 2016, vez que ascendeu seis níveis durante esse período. Ou seja, o Regional entendeu que o reclamante não preencheu requisito necessário à concessão da progressão por antiguidade nos anos de 2014 e 2016, o de permanecer 24 meses no mesmo nível funcional. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pelo recorrente, segundo o qual, ao revés da ilação da Corte Regional, possui direito às progressões por antiguidade requeridas, só poderia ser realizada por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. Na decisão de admissibilidade não houve análise da matéria em epígrafe, constante do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "reflexos"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas recursais; III) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; IV) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

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