Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.556.255

Cumprimento de sentença: termo inicial dos juros de mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL E PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e por preclusão consumativa com fundamento no art. 507 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação dos executados e determinou a continuidade da execução. A parte recorrente aponta descompasso entre fundamentação e dispositivo do título, para ajustar o termo inicial dos juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer de averbação e fixou a incidência dos juros de mora desde a citação, esclarecida em embargos declaratórios; no cumprimento, rejeitou a impugnação dos executados.

4. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentou a preclusão da discussão sobre o termo inicial dos juros e afastou a existência de erro material, conhecendo do agravo de instrumento, mas desprovendo-o.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, diante de incongruência entre fundamentação e dispositivo quanto aos juros de mora; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impedem a mora e a fluência de juros desde a citação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC diante do não enfrentamento da tese de erro material e de incongruência do título; e (iv) saber se incide a preclusão consumativa do art. 507 do CPC sobre a matéria alegada como erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

7. Não se configurando erro material, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora demanda reexame do acervo fático-probatório (necessidade de apurar a mora em face da obrigação de averbação), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há violação dos arts. 476 e 884 do CC, porque o título judicial não condicionou a fluência da mora à obrigação de fazer, e a conclusão sobre a inexistência de enriquecimento sem causa foi de mérito, confirmada na origem.

9. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do termo inicial dos juros de mora demanda reexame do contexto fático-probatório, não se tratando de erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022 e 1.025 do CPC). 3. A inexistência de condição para a mora no título afasta a violação dos arts. 476 e 884 do CC e impede a revisão em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c é inviável quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 494, I, 507 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 476 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do termo inicial dos juros de mora demanda reexame do contexto fático-probatório, não se tratando de erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022 e 1.025 do CPC). 3. A inexistência de condição para a mora no título afasta a violação dos arts. 476 e 884 do CC e impede a revisão em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c é inviável quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.