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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.923

Não ocorrência: execução fiscal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DA FILIAL. PRESCINDIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL ENTRE MATRIZ E FILIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA 614 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO, ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a filial constitui um desmembramento da pessoa jurídica, sem personalidade jurídica própria. Desse modo, a unidade patrimonial entre matriz e filiais autoriza que os débitos de uma sejam exigidos da outra, sendo prescindível a indicação do CNPJ específico da filial na Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido, inclusive, foi a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 614: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais".

3. A revisão do excesso de execução apurado, da distribuição do ônus sucumbencial e da atribuição dos honorários periciais demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado na origem, notadamente quanto à dinâmica processual, à necessidade da perícia e à causalidade identificada no acórdão. A vedação é expressa na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se admite a reavaliação pretendida, inclusive quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi afastada na origem à luz de circunstâncias fáticas consolidadas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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