STFARE 1.611.963 rito
Condenação por crime de roubo majorado: incidência de diversos óbices processuais
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por crime de roubo majorado
- Incidência de diversos óbices processuais
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE DEBATE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Danielle Pavan contra acórdão do STJ que negou provimento a recurso especial movido por ela contra acórdão do TJSC que, por seu turno, havia mantido sua condenação por crime de roubo majorado. Alega, em suma, supostas violações ao art. 5º, incisos XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com efeito, de plano se verifica que o acórdão do STJ analisou a matéria detidamente, com fundamentação suficiente e em congruência com a jurisprudência desta Corte. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. Quanto aos demais supostos vícios, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
5. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. E, ainda que assim não fosse, constata-se que o acórdão recorrido não debateu a matéria sob o enfoque constitucional específico pretendido pela recorrente. Para a admissibilidade do recurso, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado com a devida baixa, com presteza, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.