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Jurisprudências

STJAgRg no HC 900.271

Tráfico de drogas: regime prisional semiaberto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus para fixar o regime prisional semiaberto, após afastamento da reincidência por erro de identificação.

2. O agravado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Após a interposição de recurso, a Corte de origem afastou a reincidência por tratar-se de homônimo, mas manteve o regime fechado devido aos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, após afastamento da reincidência, é adequada, considerando a quantidade de pena e os maus antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A fixação do regime prisional deve observar os preceitos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, exigindo fundamentação específica baseada em elementos concretos dos autos.

5. O acórdão impugnado não apresentou elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, após afastamento da reincidência.

6. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ sustenta que, na ausência de reincidência e com pena inferior a 8 anos, o regime semiaberto é adequado, mesmo com maus antecedentes. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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