TSTAg-AIRR 517-22.2018.5.09.0673
Horas extras: regime regular e regime de dependência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Regime regular e regime de dependência
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Honorários Advocatícios
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – HORAS EXTRAS. REGIME REGULAR E REGIME DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 296 DO TST – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, verificou que as atividades exercidas no regime de dependência eram executadas dentro do tempo do regime regular. Logo, os arestos indicados a confronto de teses que tratam da ausência de impugnação em defesa, apesar de válidos, são inespecíficos, à luz da Súmula 296 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Segundo consta do acórdão regional, a prova oral produzida atestou que a reclamante laborava 3h35m por turno. Diante desse contexto, a conclusão da Corte de origem de que a autora não faz jus ao intervalo entre turnos, está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), o que obsta o prosseguimento da revista por violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado