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Jurisprudências

TSTRR 2139-13.2015.5.09.0651

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: professor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA NO ART. 318 DA CLT POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA NO ART. 318 DA CLT POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA NO ART. 318 DA CLT POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, estabeleceu a possibilidade da adoção de carga horária do professor distinta da prevista no art. 318 da CLT (redação anterior à Lei n.º 13.415/2017), " sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras, mas evidentemente assegurado o pagamento de todas as horas assim trabalhadas ", desde que entabulada por documento escrito e com anuência do professor. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Consigne-se, por relevante, que o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do referido tema de repercussão geral, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - Conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito dar-lhe provimento para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que previu a possibilidade de flexibilização da carga horária prevista no art. 318 da CLT (redação anterior à Lei n.º 13.415/2017). Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, partindo da premissa da validade da norma coletiva pactuada, analise a pretensão de recebimento de horas extras, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.

Indexação

Alteração da Jornada; Hora Extra / Adicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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