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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 38-75.2017.5.05.0511

Égide da lei nº 13.467/2017: seguro garantia em substituição ao depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Égide da lei nº 13.467/2017
  • Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de juntada da certidão de regularidade da entidade seguradora
  • Juízo não garantido
  • Concessão de prazo para regularização

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, foi apresentado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, porém o apelo foi reputado deserto nos termos da Súmula nº 245 do TST, uma vez que a parte não acostou aos autos a certidão de regularidade da Seguradora perante Susep dentro prazo alusivo ao recurso. 2. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO DECORRENTE DE HORAS IN ITINERE . EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596/MG, firmou entendimento no sentido de que: " o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ", ou seja, a prestação habitual de horas extras, embora revele o descumprimento do acordado, não invalida por si só a jornada em turnos elastecidos, que remanesce íntegra ante a previsão em norma coletiva. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao manter intacta a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 08 horas, em que pese a constatação de jornada de trabalho líquida de 09h38min, computadas as 02h8min de jornada itinerária, afastando o pleito autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em plena conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao recente posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento

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