TSTAg-EDCiv-AIRR 1001080-42.2023.5.02.0471
Deserção do recurso ordinário: comprovante bancário desacompanhado da guia de recolhimento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante bancário desacompanhado da guia de recolhimento
- Ausência de elementos identificadores do processo
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. SúmulaS nº 128, I, e Nº 245 DO tST. óbice da súmula nº 333 do TST. 2. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais. Reintegração. Indenização substitutiva. TEMAS do recurso de revista EM QUE A PARTE NÃO ATENDEU O REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator