STJREsp 2.115.794
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Fundadas razões
- Dosimetria
- Pena-base
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO. MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões, inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes, cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma anormal, o que motivou a abordagem.
4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017, configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios [...]. Ressalto que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que '[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade' [...]".