STJREsp 2.281.517
Fraude bancária: golpe da falsa central de atendimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Golpe da falsa central de atendimento
- Dever de segurança
- Responsabilidade objetiva
- Hipervulnerabilidade de consumidora idosa
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDORA IDOSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação civil que reconheceu culpa exclusiva da consumidora e afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento". Pedido de reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e restabelecer a sentença de procedência.
2. Consumidora idosa (83 anos à época) recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como funcionário de instituição financeira, acessou o aplicativo e seguiu as instruções; foram efetivadas três transações não reconhecidas, em sequência, no mesmo dia, totalizando R$ 84.000,00, fora do perfil de consumo. Estorno administrativo parcial (R$ 21.000,00) por Mecanismo Especial de Devolução.
3. Tribunal de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, com fundamento em culpa exclusiva da vítima e inexistência de prova de falha no serviço.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante de operações manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo, não bloqueadas por mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança das instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas que identifiquem e impeçam transações suspeitas (operações sucessivas e de alto valor em curto intervalo), caracterizando defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia os pontos relevantes da controvérsia e explicita as razões de decidir. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. O reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não implica reexame de provas. Afastada a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva (CDC, art. 14), somente elidida por prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
8. Operações atípicas (três transações em sequência, no mesmo dia, totalizando R$ 84.000,00), alheias ao perfil de consumo de consumidora idosa, sem bloqueio preventivo, evidenciam defeito no serviço e vulnerabilidade do sistema de segurança, caracterizando fortuito interno absorvido pelo risco da atividade (Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ).
9. A indução por engenharia social não afasta o dever de segurança; inexistindo mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações suspeitas, não se reconhece culpa exclusiva nem concorrente do consumidor, sendo inaplicável o art. 945 do Código Civil para redução da indenização.
10. A proteção especial devida ao consumidor idoso hipervulnerável impõe tratamento à luz do art. 230 da CF/1988 e do Estatuto da Pessoa Idosa, reforçando o dever de segurança e de prevenção de fraudes por parte da instituição financeira.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.