TSTRR-RR 0000804-27.2024.5.17.0131
A) agravo de instrumento: indeferimento do benefício previdenciário por não cumprimento do prazo de carência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo de instrumento
- Equivalência ao chamado limbo previdenciário
- B) recurso de revista
- Julgados no mesmo sentido
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO EM ATIVIDADES ADAPTADAS. EQUIVALÊNCIA AO CHAMADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o possível desrespeito a direito social constitucionalmente assegurado, reputa-se caracterizada a transcendência social da causa. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 1º, IV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO EM ATIVIDADES ADAPTADAS. EQUIVALÊNCIA AO CHAMADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, é certo que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe ao empregado comprovar que o "limbo previdenciário" decorre da recusa da empregadora em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, extrai-se, do acórdão recorrido, que o entendimento do TRT, no presente caso, vai ao encontro da jurisprudência deste TST, quando a Corte Regional afirma que "embora a reclamante não tenha usufruído de benefício previdenciário, não há dúvidas de que o presente caso equivale a "limbo previdenciário", pois a autora relata a recusa do INSS em conceder o benefício requerido e óbice por parte da empresa ao seu retorno ao trabalho, com negativa de pagamento salarial". Também, correto o entendimento da Corte Regional, ao afirmar que “por se tratar de fato constitutivo do direito aos salários durante o limbo previdenciário (art. 818, I, da CLT), cabia à reclamante demonstrar que o seu retorno ao emprego foi recusado pela empregadora”. Entretanto, a Corte Regional manteve o indeferimento do pleito da Recorrente, ao afirmar que “o fato de a empresa tê-la considerado inapta ao labor, em 16/10/2023, está em consonância com o próprio relato feito pela obreira, e também com os documentos que instruem o feito, por ambas as partes”. Acrescentou, ademais, que, a própria Empregada admite que não se julgava apta para retornar ao trabalho exercendo as suas atribuições rotineiras. Não obstante a patologia de que estava acometida, foi indeferido à Reclamante o benefício previdenciário em face da ausência de cumprimento do período de carência exigido para a sua concessão. Assim, embora não estivesse efetivamente apta para realizar suas atividades rotineiras, a Obreira encontrava-se à disposição da Reclamada para realizar outras atividades de acordo com as suas limitações. Nesse contexto, agrega relevância para o caso concreto, as seguintes premissas constantes no trecho da sentença transcrito no acórdão recorrido: "em audiência a reclamada esclareceu que na cidade de Cachoeiro de Itapemirim só há posto de trabalho para a função de auxiliar de serviços gerais e que ofertou à autora o retorno ao trabalho, demonstrando interesse na solução do imbróglio, lealdade e boa fé objetiva, o que, contudo, foi recusado pela parte ativa”, (...) “Quanto à declaração da ré de que teria ofertado um novo posto de trabalho, frisa que referido trabalho seria no município de Vitória, inviabilizando o seu deslocamento”. Observa-se que a Reclamada tinha ciência da possibilidade de reabilitação na Empregada em função condizente com a sua condição de saúde, porém ofertou o novo posto de trabalho em local inviável para a Reclamante, ante a dificuldade de deslocamento. Veja-se que a Reclamante prestava serviços na cidade de Vitória (ES) e o novo posto de trabalho foi ofertado na cidade de Cachoeiro do Itapemirim (ES), cuja distância de deslocamento para o trabalho seria no total entre 160/180 km de ida e volta. Assim, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Mesmo diante das peculiaridades do caso dos autos, deve receber tratamento jurídico equivalente ao típico limbo previdenciário, uma vez que a Reclamada deixou a Reclamante totalmente desamparada no período, quando deveria realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Dessa forma, como anteriormente ressaltado, competia à Reclamada, em razão da negativa do auxílio doença pela Autarquia Previdenciária e, diante da impossibilidade de retorno às funções antes desempenhadas, reinserir a Reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, uma vez que, permanecendo o vínculo empregatício (art. 476 da CLT), é da Reclamada a responsabilidade de arcar com as responsabilidades decorrentes do contrato de trabalho. Ante o exposto, no presente caso, resta caracterizado o "limbo previdenciário", decorrente da recusa da Empregadora em readaptar a Empregada em função compatível com seu estado de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência social da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 1º, IV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de "limbo previdenciário", decorrente da recusa da Empregadora em readaptar a Empregada em função compatível com seu estado de saúde, e, a fim de se evitar supressão de instância e garantir o exercício do duplo grau de jurisdição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos formulados na presente ação, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Reclamada, no importe de R$ 660,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 33.000,00). Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Brasília, 20 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator