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Jurisprudências

STFPet 10.972 rito

Queixa-crime: observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Queixa-crime
  • Observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal
  • Presença de justa causa para a ação penal
  • Não incidência da imunidade material (CF, artigo 53, caput)
  • Queixa-crime apta
  • Existência de prova da materialidade e indícios de autoria

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS: ARTS. 138 (CALÚNIA), 139 (DIFAMAÇÃO) E 140 (INJÚRIA), TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME.

1. A queixa-crime expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015).

2. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes tipicidade, punibilidade e viabilidade.

3. A Constituição Federal consagra o binômio LIBERDADE e RESPONSABILIDADE; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da liberdade de expressão como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas.

3. Conduta imputada a Deputado Federal consistente em proferir ofensas aos Senadores da República, com citação nominal ao querelante, sem qualquer relação com a atividade parlamentar (ausência de implicação recíproca) e, principalmente, por ter sido praticada não na Tribuna da Câmara, mas em página da rede social Instagram. Não incidência da imunidade material ou inviolabilidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal.

5. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. Inexistência da inviolabilidade em relação às condutas típicas imputadas pelo querelante ao querelado.

6. QUEIXA-CRIME INTEGRALMENTE RECEBIDA. Oficie-se a Câmara do Deputados, nos termos do artigo 53, §3º da Constituição Federal.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu a queixa-crime, oferecida contra GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em relação aos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, combinados com o art. 141, II, III, § 2º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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