TSTAg-AIRR 0100264-05.2023.5.01.0248
Doença relacionada ao trabalho: pensão vitalícia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença relacionada ao trabalho
- Pensão vitalícia
- Custeio de plano de saúde
- Mal aparelhamento
- Reparação de dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, E 8º, DA CLT. MAL APARELHAMENTO. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. Os arts. 5º, XIII e LV, e 7º, X, da CF não apresentam pertinência temática com as controvérsias devolvidas ao exame desta Corte Superior. A indicação genérica de afronta ao art. 950 do CC, sem especificação do dispositivo que se reputa violado, não viabiliza o recurso de revista, nos termos da Súmula n. 221 do TST. 3. Relativamente aos arestos apresentados para cotejo de teses, a pretensão recursal igualmente não se viabilizaria, seja porque os oriundos de Turmas do TST não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, “a”, da CLT, seja porque apelo também não atendeu ao disposto n art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Segundo a decisão recorrida, “o reclamante, na inicial, pretende o valor a título de dano moral de R$ 111.541,50 e o MM. Juiz deferiu o pagamento de R$ 100.000,00”, valor esse que o TRT entendeu “justo e razoável, proporcional ao dano indubitavelmente causado, observada a capacidade econômica do agente ativo e o abalo moral causado”. 2. A SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. A Corte Regional, ao manter em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade que justifiquem a majoração da quantia fixada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. O TRT, ao entender que “tem parcial razão a reclamada, devendo o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da lei, diante da gratuidade de justiça concedida”, decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator