STJAgInt nos EDcl no REsp 2.119.025
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015: argumentação genérica
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
- Argumentação genérica
- Violação de jurisprudência (tema 531/STJ)
- Não enquadramento no conceito de lei federal
- Valores recebidos indevidamente
- Boa-fé afastada pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.
5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.
6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.
7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela Administração Pública", e que, por se tratar de erro crasso, "não restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp 1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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