TSTAg-AIRR 100819-61.2019.5.01.0248
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Interjornadas
- Unicidade Contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre reconhecimento da unicidade contratual e enquadramento na função de professor , intervalo interjornada para a categoria de professor e indenização por dano moral decorrente de assédio moral , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$305.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$11.745,40 (onze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Unicidade Contratual