TSTAg-AIRR 10809-03.2021.5.03.0035
Horas extras: pagamento em duplicidade do aviso prévio
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Pagamento em duplicidade do aviso prévio
- Indenização
- Seguro-desemprego
- Indenização por Dano Moral
- Aviso Prévio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO AVISO PRÉVIO. DESCONEXÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS APONTADAS COMO VIOLADAS. 1. O acórdão reconheceu fraude na formalização de um segundo contrato a título de experiência e deferiu aviso prévio referente ao encerramento do contrato. 2. O recorrente, ao argumento de que haveria duplicidade de pagamento de aviso prévio, alega violação do art. 371 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal que tratam da necessidade de fundamentação das decisões, mas o recorrente não alega negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação do julgado. 3. O que se verifica é a completa desconexão entre a fundamentação recursal e às disposições normativas apontadas como violadas. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve o reconhecimento de unicidade contratual, entre os contratos celebrados com as 1ª e 2ª rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico familiar. Nesse contexto, consignou que "A fraude à legislação laboral resta comprovada pela prova oral, o que se confirma pelos documentos trazidos aos autos. Vê-se que, no mesmo dia em que o contrato de trabalho do autor celebrado com a 1ª ré foi rescindido, houve contratação pela 2ª ré, mediante suposto contrato de experiência, para o desempenho das mesmas tarefas, sendo que ambas as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico familiar." 2. E que "Não há como afastar a unicidade contratual, pois os períodos indicados demonstram a inexistência de tempo decorrido entre a alegada dispensa e a readmissão. Diante da fraude perpetrada pelas demandadas, revela-se igualmente inválido o aviso prévio concedido, em 01/04/2021, e trabalhado até 04/05/2021 (TRCT de Id e0e9283). Em 04/05/2021, foi firmado o contrato de trabalho, ao título de experiência, e encerrado em 17/06/2021 (TRCT de Id 49e94e2)." 3. Concluiu, assim, que "A dispensa promovida pela 2ª ré, mediante extinção normal do contrato por prazo determinado, impossibilitou o autor de postular o seguro desemprego. Assim, ante a fraude evidenciada, é devida a indenização substitutiva do benefício (artigo 927 do Código Civil)." 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Seguro-Desemprego; Aviso Prévio; Valor Arbitrado