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Jurisprudências

TSTRRAg 0000433-45.2023.5.19.0001

Ressarcimento das custas processuais: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento a aplicação da Súmula n. 297, I, do TST, pois o Tribunal Regional não teria adotado tese explícita a respeito do ressarcimento das custas processuais. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista quanto à caracterização do cargo de confiança, tema que o Eg. TRT já havia dado seguimento ao recurso de revista, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 102, I E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença por concluir que “as atividades de Gerente de Atendimento e Negócios demandavam especial fidúcia (...)”. Registrou que “diante da prova oral, não há como concluir que a fidúcia depositada no Gerente de Atendimento Negócios PF é a mesma que se exige do bancário comum, escriturário, restando evidenciado que a reclamante detinha atribuições e poderes superiores na agência em que trabalhava, sendo responsável por clientes de alta remuneração, inclusive com poder decisório”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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