TSTRR 290-76.2014.5.15.0003
Doença ocupacional: ausência de incapacidade para o trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Ausência de incapacidade para o trabalho
- Estabilidade provisória inexistente
- Indenização por dano material indevida
- Mesmo que parcial e/ou temporária
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 21, I, E 118 DA LEI 8.213/91 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 378/TST. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui aestabilidadeprovisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu ), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. O art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa" . Quanto aos requisitos para a concessão daestabilidadeprovisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST estabelece serem "pressupostos para a concessão daestabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, contudo, além de ter sido rechaçada pela Corte Regional a conclusão do perito oficial -- no sentido de haver nexo concausal entre a doença que acometeu o Autor (problemas de circulação dos membros inferiores e insuficiência venosa crônica com varizes de grosso calibre) e a atividade laborativa (professor) - ainda houve registro expresso de que " não existe incapacidade para o trabalho " e que a cirurgia vascular (que o Autor vem postergando) e o uso de meias elásticas (relatado pelo Reclamante como incômodo) "permitem ao autor vida social e laborativa sem restrições ". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não se cogita de reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Incólumes, portanto, os artigos 7º, 21, I, e 118 da Lei 8.213/91, assim como não demonstrada contrariedade à Súmula 378 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto ausente a incapacidade laborativa. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do Autor, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório produzido, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCAUSA RECONHECIDA PELO PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO AFASTADA PELO TRT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. VEDAÇÃO DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, V E X, DA CF/88. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral pautando-se no fundamento central de ausência de dano , não só em razão da inexistência de incapacidade laborativa, mas também diante da inocorrência de repercussão nos direitos de personalidade (como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade) do Autor, já que o uso de meias elásticas causavam-lhe, no entender do Regional, "simples incômodo", e não constrangimento, sofrimento ou dor. Registrou que "o Sr. Perito Oficial constatou que não existe incapacidade para o trabalho" , pois a doença dos membros inferiores que acometia o Autor decorria de sua própria constituição física, com o "agravante de ser diabético e hipertenso" , sendo certo, ainda, "que o tratamento cirúrgico (que o autor vem postergando) e o uso de meias elásticas lhe permitem vida social e laborativa sem restrições" . E mais: consignou que "ainda que o autor sinta incômodo em utilizar as meias e não queira se submeter a tratamento cirúrgico, o que é direito seu, o simples incômodo no uso da referida vestimenta não se equipara ao dano moral passível de indenização. O mero dissabor ou incômodo não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida" . Concluiu, então, que não existe prejuízo a ser indenizado e, logo, dano moral a ser reparado. 2. Seja como for, não se desconhece que nos casos relacionados à doença ocupacional - a qual se equipara a acidente de trabalho - é dispensável a produção de prova das repercussões morais que a enfermidade ocasionou, bastando o implemento do ato ilícito para gerar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. No entanto, o TRT afastou a conclusão adotada pelo perito oficial de que havia nexo de concausalidade entre o trabalho realizado na Reclamada (professor, que lecionava em pé) e o surgimento ou agravamento da patologia do Autor (problemas de circulação dos membros inferiores, com insuficiência venosa crônica com varizes de grosso calibre). E na esteira da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a releitura de prova no âmbito das Turmas desta Corte, a fim de interpretá-la e avaliá-la de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional, configura contrariedade à Súmula 126/TST. Julgados. 3. Logo, afastado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia que acomete o Autor e as funções por ele exercidas, restam ausentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, porque sequer comprovada a própria existência do dano. Incólumes, portanto, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional