STJAREsp 2.784.120
Recuperação judicial: penhora de percentual de lucro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Penhora de percentual de lucro
- Juízo de essencialidade
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não configuração
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO CONCRETO
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação judicial.
II. QUESTÕES EM ANÁLISE
2. Alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Suposta violação a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento. 4. Pretendida divergência jurisprudencial.
III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
5. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte agravante (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023).
6. Parte dos dispositivos invocados (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 797, 831 e 835, I) não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
7. A análise da possibilidade de penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
8. O entendimento da Corte de origem quanto à competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade dos bens está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.202.413/SP, DJe 21/8/2025). IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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