TSTAg-RR 20103-42.2021.5.04.0103
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes doenças infectocontagiosas
- Estes são utilizados para doenças infectocontagiosas
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . O regional expressamente consignou que "não há dúvidas quanto ao fato de que a autora presta serviços em atividades insalubres, motivo pelo qual percebe o adicional de insalubridade em grau médio" e que, "Quanto à habitualidade do contato da autora com pacientes em isolamento, ou seja, se suas atividades consistiam em contato considerado permanente com pacientes em isolamento expostos a patologias infectocontagiosas, entendo que o conjunto probatório produzido nestes autos é apto a demonstrar que a autora se encontrava reiteradamente exposta a agentes biológicos infectocontagiosos", ressaltando que "Além de prestar serviços cotidianamente em ambiente hospitalar, a trabalhadora também poderia laborar com pacientes em isolamento", amparando-se no laudo pericial, cujo trecho a seguir foi transcrito pelo regional : "Que a clínica médica possui leito de isolamento: 2 leitos privativos de isolamento para aerossóis. Estes são utilizados para doenças infectocontagiosas. Aqui utiliza avental, luvas, máscara N95, óculos, touca e jaleco", atividades estas que são admitidas pela ré (laudo da ID. cf57043 - Pág. 2)". Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Fazenda Pública