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Jurisprudências

STJAREsp 2.880.592

Cheques: doação verbal de bens móveis e nulidade por ausência de forma escrita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. DOAÇÃO VERBAL DE BENS MÓVEIS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA. AFERIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico, com alegação de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança fundada em cheques emitidos pelo de cujus, com discussão sobre doação verbal, nulidade por vício de forma e restituição ao espólio.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade da doação verbal por ausência de forma escrita e determinar a restituição dos valores no inventário; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a doação de bens móveis pode ser verbal por se tratar de pequeno valor em relação ao patrimônio do doador (art. 541, parágrafo único, do CC); (ii) saber se a interpretação restritiva dos negócios benéficos afasta a exigência de forma escrita quando presentes liberalidade e tradição (art. 114 do CC); (iii) saber se houve erro na distribuição e valoração do ônus da prova, com desprezo da prova testemunhal (arts. 371 e 373, I e II, do CPC); (iv) saber se o acórdão foi ultra petita ao determinar restituição integral e se houve violação aos limites do pedido e ao efeito devolutivo (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (v) saber se a autora carecia de legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito do espólio e de coerdeiros (art. 18 do CPC); (vi) saber se os juros de mora devem observar a taxa SELIC após a Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ e de tribunais estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O valor de R$ 240.000,00 não se qualifica como pequeno valor, exigindo forma escrita para doação de bens móveis, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ;

7. a interpretação restritiva do art. 114 do CC foi corretamente aplicada e sua alteração esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi observada, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir formalidade ad solemnitatem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Não houve julgamento ultra petita, pois se determinou restituição ao inventário, preservando meação e quinhões, e qualquer modificação exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A legitimidade ativa da herdeira foi reconhecida para defesa do interesse do espólio e de sua parte ideal, e sua rediscussão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A aplicação da taxa SELIC carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e, de todo modo, a alteração do art. 406 do CC tem efeitos ex nunc.

11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, além de o acórdão recorrido alinhar-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; também incide a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento não impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de pequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação restritiva de negócios benéficos e da valoração das provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra petita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC ao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de impugnação de fundamento autônomo.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 166, 168, 169, 406, 541; CPC, arts. 18, 141, 371, 373, 492, 1.013, 85, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 506601/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1604021/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 211; STF, Súmula n. 283.

Tese

Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de pequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação restritiva de negócios benéficos e da valoração das provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra petita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC ao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de impugnação de fundamento autônomo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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