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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.270.788

Nunciação de obra nova C/C demolitória: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da suficiência da prova pericial, da desnecessidade de oitiva do perito e da perda de objeto do pedido de redução dos honorários periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplica indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao capítulo dos arts. 141 e 492 do CPC sobre o pedido indenizatório; (ii) saber se incide indevidamente a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 618 do CC, 14 da Lei n. 5.194/1966 e 13 da Lei n. 12.378/2010; (iii) saber se há omissão sobre os arts. 10 e 370 do CPC quanto à reconsideração da oitiva do perito e ao contraditório técnico; (iv) saber se há omissão e obscuridade sobre os arts. 473, § 1º, 479 e 480 do CPC quanto à metodologia e suficiência da perícia; (v) saber se há omissão quanto ao art. 465, § 5º, do CPC e à perda do objeto do pedido de redução dos honorários periciais; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão registrou danos superficiais, responsabilidade assumida e ausência de lide, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não procede a alegação contra a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque houve deficiência de fundamentação que inviabilizou a compreensão da controvérsia quanto aos dispositivos invocados.

6. Não há omissão acerca dos arts. 10 e 370 do CPC, uma vez que o juiz, destinatário da prova, considerou suficientes os esclarecimentos escritos do perito e reputou desnecessária a oitiva, hipótese alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexistem omissão e obscuridade sobre os arts. 473, § 1º, 479 e 480 do CPC, pois a perícia foi realizada com inspeção, análise documental e resposta a quesitos, e a revisão demandaria reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há omissão quanto ao art. 465, § 5º, do CPC, diante da perda de objeto do pedido de redução dos honorários periciais e da necessidade de revolvimento fático sobre a utilidade e proporcionalidade do trabalho técnico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque as matérias foram enfrentadas com fundamentação suficiente e coerente, sendo incabível utilizar os embargos para rejulgamento, conforme precedente da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição sobre o pedido indenizatório quando o julgado registra danos superficiais e responsabilidade assumida, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao indeferimento da oitiva do perito quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os esclarecimentos escritos, hipótese alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se constata obscuridade ou omissão sobre a metodologia e suficiência da perícia quando o acórdão aponta inspeção, análise documental e resposta a quesitos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre a redução dos honorários periciais quando reconhecida a perda de objeto e a necessidade de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia relativa aos dispositivos invocados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 370, 465, § 5º, 473, § 1º, 479, 480, 489, 492 e 1.022; CC, arts. 186, 618 e 927; Lei n. 5.194/1966, art. 14; Lei n. 12.378/2010, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição sobre o pedido indenizatório quando o julgado registra danos superficiais e responsabilidade assumida, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao indeferimento da oitiva do perito quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os esclarecimentos escritos, hipótese alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se constata obscuridade ou omissão sobre a metodologia e suficiência da perícia quando o acórdão aponta inspeção, análise documental e resposta a quesitos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre a redução dos honorários periciais quando reconhecida a perda de objeto e a necessidade de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia relativa aos dispositivos invocados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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