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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 869-47.2017.5.17.0008

Reclamada: arcelormittal brasil s.a.

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Arcelormittal brasil s.a.
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Empregado de empresa siderúrgica
  • O acórdão destacou a natureza altamente inflamável do agente

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. º 331, IV, DO TST. No caso dos autos, o TRT reconheceu a licitude da terceirização dos serviços entre as reclamadas e condenou a tomadora dos serviços de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante com fulcro na Súmula nº 331 do TST. O acórdão do TRT está consoante a Súmula n. º 331, IV, do TST que dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Importante salientar que não há que se falar em adoção do entendimento do item V da Súmula 331 do TST, cujo âmbito de aplicação se restringe aos entes da administração pública direta e indireta, o que não é o caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO DE EMPRESA SIDERÚRGICA. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NO SETOR DE COQUERIA (TRANSFORMAÇÃO DE CARVÃO EM PRODUTO DENOMINADO COQUE). CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL A GASES ALTAMENTE INFLAMÁVEIS. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO SETOR DE COQUERIA NA HIPÓTESE DA NR-16, ANEXO 02, ITEM 1, ALÍNEA A, E ITEM 3, ALÍNEAS B E C. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. A Corte regional decidiu com base no laudo pericial, consignando que o reclamante desempenhava suas funções em área de risco, dada a presença de tubulações para transporte de gás de coqueira (COG). O acórdão destacou a natureza altamente inflamável do agente — composto por hidrogênio, metano e monóxido de carbono — e a ausência de provas capazes de desconstituir a conclusão pericial. Assim, ratificou o enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16, especificamente nas alíneas "c" e "e" do item 3, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade pela exposição a inflamáveis gasosos em condições de risco acentuado. Quanto aos fatos e provas com base nos quais decidiu o TRT, aplica-se a Súmula 126 do TST. Nesta instância extraordinária somente pode ser examinada matéria de jurídica. Sob o enfoque jurídico, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, a qual vem concluindo pelo direito ao pagamento do adicional de periculosidade em atividades desenvolvidas no setor de coqueria (onde ocorre o refinamento de carvão), quando há exposição a gases inflamáveis apurada em laudo pericial. Julgados. Ante o exposto, não se vislumbra as violações legais invocadas pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, o TRT determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. No trecho transcrito, não há tese sobre o índice de juros de mora e seu termo inicial. Assim, verifica-se que não foi aplicada ao caso concreto a tese vinculante do STF. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017 e a jurisprudência da Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput , da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST: " VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Recurso de revista a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. EMPREGADO DE EMPRESA SIDERÚRGICA. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NO SETOR DE COQUERIA (TRANSFORMAÇÃO DE CARVÃO EM PRODUTO DENOMINADO COQUE). CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL A GASES ALTAMENTE INFLAMÁVEIS. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO SETOR DE COQUERIA NA HIPÓTESE DA NR-16, ANEXO 02, ITEM 1, ALÍNEA A, E ITEM 3, ALÍNEAS B E C. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. A Corte regional decidiu com base no laudo pericial, consignando que: "Certo, então, que o reclamante laborava em local onde havia tubulações para transporte do gás de coqueira (COG). Inquestionável, ainda, que o gás é altamente inflamável, por possuir várias substâncias como hidrogênio, metano, monóxido de carbono, como a própria 1º reclamada afirma em sua manifestação. Além disso, inexistem nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia quanto à exposição do reclamante ao agente inflamável. Logo, pode-se afirmar que a atividade do reclamante se enquadra no Anexo 2 da NR-16, alíneas "c" e "e" do item 3, segundo as quais: "São consideradas áreas de risco: c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas; e Tanques elevados de inflamáveis gasosos". Diante do que ficou demonstrado, portanto, inafastável a conclusão do perito de que o reclamante faz jus ao Adicional de Periculosidade por exposição a agente inflamável.". Quanto aos fatos e provas com base nos quais decidiu o TRT, aplica-se a Súmula 126 do TST. Nesta instância extraordinária somente pode ser examinada matéria de jurídica. Sob o enfoque jurídico, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, a qual vem concluindo pelo direito ao pagamento do adicional de periculosidade em atividades desenvolvidas no setor de coqueria (onde ocorre o refinamento de carvão), quando há exposição a gases inflamáveis apurada em laudo pericial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Arcelormittal Brasil S. A. quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. º 331, IV, DO TST";

II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EMPREGADO DE EMPRESA SIDERÚRGICA. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NO SETOR DE COQUERIA (TRANSFORMAÇÃO DE CARVÃO EM PRODUTO DENOMINADO COQUE). CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL A GASES ALTAMENTE INFLAMÁVEIS. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT" e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.

III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Arcelormittal Brasil S. A. quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF" para determinar o processamento do recurso de revista;

IV - conhecer do recurso de revista da reclamada Arcelormittal Brasil S. A. quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF" por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil;

V - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE" por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária ou 36ª hora semanal em relação ao período contratual imprescrito em que tenha ocorrido elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem autorização do MTE, mantidos os comandos da sentença quanto à forma de apuração, adicionais, divisor, reflexos e deduções;

VI - reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada Reframax Engenharia Ltda.

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