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Jurisprudências

TSTRRAg 525-44.2018.5.17.0004

Não se cogita de vício de fundamentação: equiparação salarial

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Equiparação salarial
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Decisão em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando o marco temporal da prescrição quinquenal incidente sobre o adicional de periculosidade e reflexos, a partir do ajuizamento da ACP 0000873-67.2015.5.17.0004, com declaração de prescrição dos direitos anteriores a 15/06/2010. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional consignou que a reclamada alegou a existência de diferenças entre as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma, fato impeditivo do direito à equiparação salarial, mas não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 6, VIII, do TST. A alegação recursal de que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito parte de premissa diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Ademais, a pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à identidade ou distinção das funções exercidas pelas partes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Decisão em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 364, I, DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova técnica e testemunhal, concluiu pela caracterização da periculosidade, consignando que o reclamante se submetia a condições de risco de forma intermitente, circunstância que não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 364, I, do TST. 2. A pretensão de afastar a condenação, inclusive quanto ao período em que o reclamante laborou na torre E, pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem acerca das condições de trabalho e da frequência da exposição ao risco, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 3. Estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 364, I, do TST, não se divisa violação do art. 193 da CLT nem contrariedade ao referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST A ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, não se limitando o efeito interruptivo ao prazo prescricional bienal. A interrupção alcança também a prescrição quinquenal relativa às parcelas objeto da ação coletiva, de modo que, reconhecida a identidade entre os pedidos deduzidos na demanda coletiva e na ação individual, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva. No caso, ajuizada a ação civil coletiva em 15/06/2015, correta a decisão do Tribunal Regional que fixou em 15/06/2010 o marco prescricional relativo ao adicional de periculosidade e reflexos. A Súmula 308 do TST não afasta os efeitos interruptivos da ação coletiva, devendo ser interpretada em conjunto com a disciplina da interrupção da prescrição. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para determinar a adoção do IPCA-e, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

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