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Jurisprudências

TSTRR 20516-63.2019.5.04.0123

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXCEDENTES DA 36.ª SEMANAL. SÚMULA 423 DO TST. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a aplicabilidade dos acordos coletivos que previam jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas entendeu devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 36.ª semanal. 1.2. Nos termos da Súmula 423 do TST, a negociação coletiva pode ampliar a jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para até oito horas diárias, hipótese em que a correspondente carga semanal não se limita a 36 horas, observado o limite constitucional de 44 horas. 1.3. Tal compreensão está em consonância, ainda, com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, quanto ao prestígio da negociação coletiva em matéria de direitos trabalhistas disponíveis. 1.4. Indevida, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras pelo simples fato de ultrapassada a 36.ª hora semanal, observado o limite constitucional de 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 23 DO TST. 2.1. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere após 11/11/2017, ao fundamento de que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não alcançaria contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. 2.2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a reger os direitos de fonte legal cujos fatos geradores ocorram a partir de sua vigência. 2.3. Assim, as horas in itinere somente são devidas até 10/11/2017, incidindo, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Turnos Ininterruptos de Revezamento", por contrariedade à Súmula 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas em razão da extrapolação da 36.ª hora semanal e respectivos reflexos, restabelecendo, no particular, a sentença; b) "Horas In Itinere", por violação do art. 58, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere ao período anterior a 11/11/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa

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