STJREsp 2.187.273
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse de munição
- Nulidades
- Abordagem em área comum de condomínio
- Fundadas razões
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES. ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e constatação/extração de dados e individualização de amostras. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.