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Jurisprudências

TSTAIRR 2157-16.2012.5.02.0075

Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/2002 E DA EC Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TOTAL TRIENAL. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. À época do início do reconhecimento da lesão, em 24.03.2001 , vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 177 fixava prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais comuns. Em 11/01/2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para três anos o prazo prescricional pertinente à hipótese (pretensão de reparação civil). Assim, dada a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil e considerando-se que, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo original vintenário desde a data do reconhecimento do infortúnio, o prazo prescricional para a reclamante deduzir sua pretensão indenizatória passou a ser de três anos, a teor do inciso V do § 3º do art. 206, contado da vigência do Código Civil de 2002 ( 11/01/2003 ). Logo, examinada a questão sob a ótica do direito civil, a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão pela Reclamante findou em 12/01/2006 . Como a presente ação de indenização foi proposta tão somente em 2012 , conclui-se que a pretensão da parte autora se encontra totalmente prescrita, conforme decidido pelo Tribunal Regional . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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