TSTRRAg 677-17.2018.5.20.0002
Prescrição: despacho denegatório assentado na consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Impugnação aos cálculos
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Questões fundamentais devidamente enfrentadas pela corte de origem
- Nulidade processual
- Oitiva de testemunha
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses do litigante. No caso, a Corte de origem emitiu tese explícita sobre todos os pontos alegados como omissos, registrando: (a) quanto à prova testemunhal, que não houve comprovação de acesso prévio aos depoimentos, validando o ato com base na cronologia processual; (b) quanto à doença ocupacional, que o caráter degenerativo da patologia não afasta o nexo de concausalidade, devidamente atestado por laudo pericial, o que atrai a responsabilidade do empregador; e (c) quanto ao pensionamento, que a parcela é vitalícia e cumulável com benefício previdenciário, rejeitando as limitações pretendidas pela ré. O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo da reclamada com a valoração da prova e a solução de mérito adotada, matérias decididas pela instância ordinária, soberana em sua análise, o que não se confunde com a mácula processual de omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamada não comprovou que a testemunha teve acesso prévio ao depoimento do autor, consignando que a ata de audiência foi juntada aos autos somente após o encerramento da instrução. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de nulidade por quebra da incomunicabilidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. CULPA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento da patologia do autor, destacando que o caráter degenerativo da doença não exclui o nexo causal quando comprovada a contribuição do trabalho. Consignou, ainda, a culpa da reclamada pelo descumprimento das normas de segurança, evidenciada pelo manuseio de carga excessiva sem os devidos equipamentos de auxílio. A pretensão recursal, no sentido de que a doença é exclusivamente degenerativa e de que não houve culpa da empresa, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, registrando que o reclamante não fez prova das despesas alegadas e que o tratamento médico e fisioterapêutico era coberto por plano de saúde patrocinado pela reclamada. A pretensão recursal, no sentido de que houve dispêndio financeiro a ser ressarcido ou necessidade de custeio integral, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$30.000,00 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 150.000,00. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O pedido formulado na exordial é de condenação em danos morais de 150 mil reais. O Tribunal Regional, todavia, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) partindo de um cenário fático que considerou o teor do laudo pericial que estabeleceu, de forma contundente, o nexo de concausalidade entre a moléstia diagnosticada no obreiro e a atividade por ele desenvolvida durante o pacto laboral, não havendo dúvida quanto ao fato de ter sido desencadeada a patologia pelo trabalho, resultando em perda total e permanente de sua capacidade laboral, o que deu origem à aposentadoria por invalidez acidentária concedida administrativamente pelo INSS em 25/7/2017, nos termos da carta de concessão de #id fbf9331. O acórdão afirmou que o depoimento prestado pelo testigo confirma a tese autoral, ressaindo evidente que a reclamada descumpriu normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho, mormente em relação ao item 17.2.3 da NR-17 do MTE, tendo em conta que o autor, desde sua admissão, em 18/2/2002, sempre laborou nas mesmas atividades concernentes em manuseio de carga excessiva e com adoção de movimentos forçados nos membros superiores e coluna, sem a utilização de equipamentos de auxílio, a exemplo de muck e cinta lombar. Consignou, ainda, que restou demonstrado que a reclamada não ofereceu as condições seguras de trabalho ao reclamante, compatíveis com sua situação clínica, salvaguardando a saúde obreira de modo a prevenir acidentes, condições essas que, à luz do ordenamento jurídico, cabia à reclamada oferecer aos seus empregados. Diante do exposto, considerando que a concausalidade e a aposentadoria por invalidez são incontroversas, bem como o desrespeito à NR 17, reconheço a transcendência social da causa e reputo irrisório o valor de danos morais fixado, razão pela qual o agravo de instrumento do autor merece ser provido, por possível violação ao art. 5º, V da Constituição da República e ao art. 944 do Código Civil de 2002. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pensão mensal vitalícia, fixada com amparo no art. 950 do Código Civil, possui natureza jurídica estritamente indenizatória, visando à compensação pela depreciação da força de trabalho, e não à reposição salarial. Nesse contexto, não se materializa o fato gerador tributário, uma vez que a verba não constitui acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), mas mera recomposição do patrimônio jurídico anterior. Por conseguinte, a parcela está amparada pela isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988, e não sofre incidência de contribuição previdenciária (art. 28 da Lei nº 8.212/1991). A periodicidade do pagamento (mensal) não altera a natureza jurídica da parcela nem autoriza a tributação, sendo inválida a restrição imposta por decreto regulamentar que limite a isenção legal. A decisão regional que determina os descontos fiscais e previdenciários sobre o pensionamento viola o referido dispositivo de lei. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$30.000,00 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 150.000,00. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O pedido formulado na exordial é de condenação em danos morais de 150 mil reais. O Tribunal Regional, todavia, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) partindo de um cenário fático que considerou o teor do laudo pericial que estabeleceu, de forma contundente, o nexo de concausalidade entre a moléstia diagnosticada no obreiro e a atividade por ele desenvolvida durante o pacto laboral, não havendo dúvida quanto ao fato de ter sido desencadeada a patologia pelo trabalho, resultando em perda total e permanente de sua capacidade laboral, o que deu origem à aposentadoria por invalidez acidentária concedida administrativamente pelo INSS em 25/7/2017, Considerando a concausalidade e a aposentadoria por invalidez, bem como o desrespeito à NR 17, já reconhecida a transcendência social da causa, reputo irrisório o valor de danos morais fixado para arbitrá-lo em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido por violação ao art. 5º, V da Constituição da República e ao art. 944 do Código Civil de 2002 e, no mérito, provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; por maioria II - dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$30.000,00 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 150.000,00. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA" e, à unanimidade, negar provimento aos demais temas do agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de pensão mensal vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), ante a natureza indenizatória da verba; IV - conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$30.000,00 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 150.000,00. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA" por violação ao art. 5º, V da Constituição da República e ao art. 944 do Código Civil de 2002 e arbitrar os danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).