STFARE 1.495.462 AgR-ED
Indenização por acidente de trabalho anterior à EC 45/2004
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por acidente de trabalho anterior à EC 45/2004
- Ausência de homologação
- Rejeição aos embargos de declaração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR À EC 45/2004. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada em relação à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e à análise de competência judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado antes da EC 45/2004 é um ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, portanto, dispensaria homologação judicial para impedir ações judiciais posteriores; e (ii) saber se houve contradição na análise da competência judicial, considerando que o acordo foi celebrado em período anterior à vigência da EC 45/2004.
III. Razões de decidir
3. O embargante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão proferida, limitando-se a tentar reexaminar questões já apreciadas e decididas em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: tema 339, Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.