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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.025

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Furto qualificado mediante escalada e durante o repouso noturno
  • Princípio da insignificância
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado por furto qualificado praticado mediante escalada e durante o repouso noturno.

2. Prisão em flagrante e posterior decretação da custódia preventiva por garantia da ordem pública, com fundamento em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por anotações na FAC, inclusive recente pela prática de crime da mesma natureza, além de ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Defesa alegou primariedade, valor ínfimo da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo), aplicação do princípio da insignificância e suficiência de medidas cautelares alternativas.

3. Instância ordinária registrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), destacando a contumácia delitiva, a necessidade de citação por edital e suspensão de feito anterior (CPP, art. 366) e a inadequação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Tribunal a quo consignou não ser a via estreita do habeas corpus adequada para análise da insignificância sem exame prévio pela instância de conhecimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível reconhecer, na via do habeas corpus e sem prévia análise pelas instâncias ordinárias, a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, considerando o valor ínfimo da res furtiva; (ii) saber se a prisão preventiva está legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do periculum libertatis evidenciado por risco concreto de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do delito (escalada); e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

5. A via estreita do habeas corpus não comporta discussão sobre insignificância quando ausente exame específico pela instância de conhecimento e quando a tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base em elementos concretos: risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações na FAC, inclusive recente por crime da mesma natureza, necessidade de citação por edital e suspensão de processo pretérito (CPP, art. 366), e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, caracterizando periculum libertatis e justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

7. A gravidade concreta do furto qualificado, praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, denota especial reprovabilidade e reforça a necessidade da cautela, não sendo o valor ínfimo da res furtiva suficiente, por si, para afastar a custódia nem para aplicar a bagatela em sede mandamental.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar nova prática delitiva, conforme fundamentação específica e alinhada aos vetores do CPP (arts. 282, I e II, e 319).

9. A presença do fumus comissi delicti foi demonstrada pela prisão em flagrante e pelos elementos colhidos, atendendo ao CPP (art. 312), e a recomendação legal para a custódia em hipóteses de prática reiterada de infrações penais e infração na pendência de inquérito ou ação penal (CPP, art. 310, § 5º, I e IV) reforça a medida extrema.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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