TSTAg-AIRR 0021401-95.2023.5.04.0104
Procedimento sumaríssimo 1: base de cálculo do adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo 1
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Gratificação por método de trabalho em linha viva
- Interpretação de norma coletiva
- Violação não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Nessas circunstâncias, o recurso não logra condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - GRATIFICAÇÃO POR MÉTODO DE TRABALHO EM LINHA VIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o reconhecimento pelo Tribunal Regional de que o reclamante faz jus à gratificação por método de trabalho em linha viva não decorreu da conclusão de invalidade da norma coletiva, mas da interpretação dos seus termos e a partir das provas dos autos, notadamente a prova testemunhal, demonstrando o trabalho habitual do reclamante “com linha energizada, inclusive com a voltagem enquadrada na norma coletiva para a percepção da verba, mesmo sem fazer parte da equipe especializada nessa área” (Súmula 126 do TST), não se divisando, nestes termos, de violação direta dos artigos 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿gratificação por método de trabalho em linha viva¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora