Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020887-77.2021.5.04.0019

Deserção do recurso de revista: custas processuais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas processuais
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que foi afastada a deserção do recurso de revista da Reclamada, não obstante o pagamento das custas ter sido realizado por pessoa estranha à lide. No caso, constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. É certo, ainda, que esta Corte Superior havia sedimentado o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 13 de março de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis: "O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Nesse contexto, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.