TSTAg-AIRR 0010513-37.2019.5.18.0001
Ajuizamento de ação individual: litispendência ou coisa julgada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ajuizamento de ação individual
- Litispendência ou coisa julgada
- Não configuração
- Adesão a programa de aposentadoria espontânea (pae)
- Efeitos
- Quitação limitada às parcelas constantes do recibo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional destacou que “as ações ajuizadas anteriormente (0010799-06.2015.5.18.0017, 0011230- 07.2014.5.18.0007, 0010831-59.2015.5.18.0001 e 0010893-60.2015.5.18.0014) em nada se confundem com a presente ação, uma vez que envolvem pedidos, causas de pedir e partes (autoras) completamente distintas”, complementando que “as referidas ações não contemplam os reflexos em verbas rescisórias e nem poderia, uma vez que a ruptura do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 29.06.2017 (computado o aviso prévio - TRCT de ID. 5b2cc84 - Pág. 1), mais de dois anos após o ajuizamento das aludidas reclamações trabalhistas, que se deram em 06/05/2015, 16/07/2014, 25/05/2015 e 27/05/2015, respectivamente”. Com efeito, nesta ação, a parte pleiteia reflexos em verbas rescisórias em decorrência da ruptura de contrato de trabalho posterior ao ajuizamento das ações coletivas aludidas. Desse modo, se não há identidade de pedidos, não se constata a existência de coisa julgada, motivo pelo qual não há ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido, porque não configurados os pressupostos previstos no artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, relativos ao exame de mérito do recurso de revista. ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFEITOS. QUITAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. No caso, ficou registrado, em decisão monocrática, que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", quando "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano". Ademais, consignou-se, no acórdão regional, acerca da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Concluiu-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da do Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a possibilidade de apresentar valor estimado na petição inicial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA¿; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE)¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator