TSTAg-AIRR 0100879-41.2022.5.01.0341
Rito sumaríssimo: empregado aposentado espontaneamente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Empregado aposentado espontaneamente
- Admissão anterior à publicação do edital de privatização
- Manutenção do plano de saúde
- Indenização por dano moral
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada (CSN) admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST, e que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pela empresa capaz de ensejar indenização por danos morais, o qual é in re ipsa. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator