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Jurisprudências

STFHC 275.991 AgR

Paciente condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paciente condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência
  • Acórdão confirmatório
  • Marco interruptivo
  • Fatos ocorridos antes do advento da lei n. 11.596/2007

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL — CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA ORIGINÁRIA PREVISTA NO ART. 112, I, DO CP. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do CP). Em segunda instância, o Ministério Público apelou contra a absolvição de dois corréus e, em relação ao paciente, contra o direito de recorrer em liberdade.

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou as teses de prescrição da pretensão punitiva e da prescrição da pretensão executória sustentadas pela defesa.

3. Busca-se o reconhecimento do trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, marco inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.

4. Subsidiariamente, requer-se o afastamento da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais gravoso, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da previsibilidade das decisões judiciais ou, sucessivamente, a preservação da situação jurídica anterior à alteração jurisprudencial, mediante modulação temporal de seus efeitos, com a consequente restituição da liberdade do paciente.

II. Questões em discussão

5. Saber se, no caso, ocorreu alguma das modalidades de prescrição sustentadas pela defesa.

III. Razões de decidir

6. Não procede a premissa defensiva de que o capítulo condenatório teria transitado em julgado para a acusação em 7/5/2005. A apelação ministerial devolveu ao Tribunal matéria relacionada à própria extensão da condenação, impedindo a estabilização, naquele momento, da situação jurídico-penal do paciente e dois corréus. Desse modo, o trânsito em julgado para a acusação somente ocorreu em 8/9/2008, marco a partir do qual deve ser avaliado, no caso, o prazo tanto da prescrição da pretensão punitiva quanto da pretensão executória.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus — HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

8. Muito embora o Plenário do STF não tenha cogitado da modulação temporal dos efeitos daquela decisão, o ordenamento jurídico veda tão somente a retroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República, não se podendo cogitar, portanto, de irretroatividade em relação à interpretação jurisprudencial, que representa apenas a exegese conferida pelo Tribunal a norma já vigente.

9. Nesse sentido, o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da condenação) é o acórdão confirmatório proferido pelo TJSP em 1º/9/2008, com posterior trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2008.

10. No que se refere à prescrição da pretensão executória, disciplinada pelo art. 112, I, do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 848.107 RG/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 788 da repercussão geral), assentou que a prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

11. No caso, se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 8/9/2008, e não em 7/5/2005, como sustenta a defesa, de fato, não é alcançado pela nova orientação firmada no Tema 788 da repercussão geral, uma vez que aquele marco é anterior a 12/11/2020. Aplica-se, portanto, o regime anterior do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado da condenação para a acusação.

12. Considerando que o prazo prescricional é de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, e teve início em 8/9/2008, seu término ocorreria em 7/9/2024. Assim, na ausência de causas interruptivas ou suspensivas, a prescrição da pretensão executória não havia ocorrido quando o paciente foi preso em 16/5/2024, restando aproximadamente quatro meses para o vencimento do prazo.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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