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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.279

Dosimetria da pena: deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Vedação ao reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação do apelo nobre. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Pena inicialmente fixada em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 808 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a causa de aumento do tráfico interestadual por violação ao princípio da correlação, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Embargos de declaração rejeitados. 3. As alegações. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, arguindo ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, à fração do tráfico privilegiado, ao regime inicial e ao direito de recorrer em liberdade. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284/STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa sustenta excesso de rigor formal na aplicação do princípio da dialeticidade e reitera as teses sobre a dosimetria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no agravo regimental, a aplicação da Súmula n. 284/STF diante de alegada suficiência da fundamentação do recurso especial quanto à dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar a dosimetria da pena (pena-base, fração do tráfico privilegiado), o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando a insurgência é genérica e não estabelece correlação clara e específica entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos concretos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 7. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório (natureza e quantidade da droga, forma de acondicionamento em compartimento oculto do veículo, sofisticação e profissionalismo na traficância, regime e prisão preventiva), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica. 9. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e para a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; apreensão de mais de 61 kg de cocaína justifica a manutenção dos critérios adotados. 10. A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar mínimo quando circunstâncias concretas revelam maior gravidade da conduta, sem que isso importe equiparação a crime hediondo. 11. A manutenção da prisão preventiva pela instância ordinária, fundada na gravidade concreta do crime, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, não pode ser afastada na via especial sem reexame de provas; inexistiu demonstração de alteração fática superveniente apta a autorizar a soltura. 12. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já expendidas sem demonstrar erro na aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.146.104/PR, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.262; STJ, AgRg no AREsp 2.493.374/SP, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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