STJAREsp 3.233.625
Execução de taxas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de taxas condominiais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 282 do STF, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, discutindo nulidades processuais, penhora de bem de família e multa por litigância de má-fé.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a natureza propter rem das despesas, a legitimidade do possuidor direto para responder pelos encargos, a possibilidade de penhora do bem de família com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e a legitimidade da atuação do síndico com fundamento no art. 1.348, II e VII, do CC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à dignidade da pessoa humana e às parcelas anteriores à constituição formal do condomínio, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se incide o art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964 para afastar a natureza condominial de parcelas anteriores à constituição formal do condomínio; (iii) saber se é aplicável a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 à penhora do bem de família diante da alegada natureza pessoal de parte do débito; (iv) saber se o síndico poderia ajuizar a cobrança sem autorização assemblear específica, à luz do art. 1.348, II e VII, do CC; (v) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal dos proprietários formais da penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC; (vi) saber se houve nulidade por ausência de cientificação da alienação judicial ao executado sem advogado, conforme o art. 889, I, do CPC; e (vii) saber se o possuidor direto deveria ser cientificado da avaliação e da alienação judicial, segundo o art. 889, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, afastando omissão e não havendo falar em prequestionamento ficto.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964, porque a pretensão recursal demanda reexame do período e da natureza das despesas, vinculadas à relação material com o imóvel.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família em dívidas propter rem; além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC, porque a tese recursal demanda reexame da convenção e das deliberações assembleares sobre poderes do síndico.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 841, § 2º, do CPC e ao art. 889, I, do CPC, porque a conclusão sobre destinatários e regularidade das intimações depende da reapreciação do iter executório e da situação possessória.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC, porque a alegada ausência de cientificação do possuidor direto demanda reexame dos atos de comunicação e das provas produzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à interpretação do art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 841, § 2º, e 889, I, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 9º, § 3º, d; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CC, arts. 1.348, II e VII; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 841, § 2º, 889, I, III e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.879.011/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à interpretação do art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 841, § 2º, e 889, I, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.