TSTEDCiv-Ag-AIRR 1827-76.2017.5.09.0195
Aplicação do óbice da súmula n.º 333 do TST: suspensão do feito
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Aplicação do óbice da súmula n.º 333 do TST
- Suspensão do feito
- Irr 199 do TST
- Contradição
- Vícios não constatados
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA AFETADO. IRR 199 DO TST. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS NÃO ADERENTES À ESU/2008. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Alteração Contratual