TSTAIRR 1001652-66.2023.5.02.0028
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Cargo de confiança
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
Ementa
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório (Súmula nº 126 do TST). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida parcialmente. Agravo de Instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONFISSÃO REAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado dirigir a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia, podendo indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento em relação à prova oral produzida em audiência. De fato, o trecho do acórdão transcrito pela parte recorrente esclarece que a Reclamante pretendia demonstrar a dinâmica de suas atividades. Sobre essa circunstância, porém, não pairava controvérsia, uma vez que o juízo estava convencido pela confissão real da preposta. Não se vislumbra, portanto, ofensa à Constituição da República, à legislação infraconstitucional ou a qualquer súmula desta Corte, de modo que a decisão denegatória, no particular, deve ser confirmada. Portanto, em relação ao presente tópico, ausente a transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher parcialmente a preliminar arguida em Contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "Cargo de confiança. Bancário"; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Prova Oral. Matéria Incontroversa. Confissão Real", deixar de reconhecer a transcendência da causa, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator