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Jurisprudências

TSTRRAg 10736-73.2015.5.03.0186

Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/5/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Compulsando os autos, observa-se que a agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional na introdução do seu recurso (págs. 1.583-1.585), sem, contudo proceder o confronto analítico confronto analiticamente com a fundamentação jurídica, deixando para o julgador a tarefa de investigar topograficamente onde estaria decidida a matéria, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VINICIO KALID ADVOCACIA EMPRESARIAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/5/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Compulsando os autos, observa-se que a agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional na introdução do seu recurso (págs. 1.696-1.697), sem, contudo proceder o confronto analítico confronto analiticamente com a fundamentação jurídica, deixando para o julgador a tarefa de investigar topograficamente onde estaria decidida a matéria, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o autor transcreve integralmente o acórdão regional (págs. 1.742-1.743). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria, tão pouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. V –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Incidência da Súmula 462/TST. Tem-se que após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização do artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia é óbice ao deferimento da multa. Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional, ao entender ser indevida a aplicação de referida multa, tendo em vista a existência de controvérsia atinente ao liame empregatício, está contrário à jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior, notadamente à Súmula nº 462 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 462/ TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, somente quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da VINICIO KALID ADVOCACIA EMPRESARIAL; III - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do AUTOR; IV - conhecer do recurso de revista da SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: : a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; V - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 462 DO TST", por contrariedade à Súmula 462/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação a indenização prevista no art. 477, §8º, da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Estágio; Atos Processuais; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Valor Arbitrado

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