TSTRR 0000874-10.2024.5.12.0058
Adicional de insalubridade: pressão sonora acima dos limites de tolerância
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Pressão sonora acima dos limites de tolerância
- Uso de proteção auditiva
- Impossibilidade de neutralização
- Manutenção das condições prejudiciais
- Norma de saúde e segurança do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia reside em saber se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de protetores auriculares (EPI´s) pelo empregador, a partir da ótica de que referido agente nocivo gera prejuízos à saúde física e mental, os quais não são atenuados ou eliminados com a utilização desses EPI’s. 2. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento do ARE 664.335/SC, fixou o Tema n° 555 da Tabela de Repercussão Geral, na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. 3. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que “o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos” de modo que “apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” (Tema nº 555- ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). 4. Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. 5. Diante desse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema 555/STF às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 6. A interpretação ora realizada e corroborada pelos precedentes acima não conduz à mitigação da Súmula n° 80, que prevê que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. 7. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST: a perícia constatou (i) que o trabalhador estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15; e (ii) que o trabalhador utilizava protetor auditivo sobre os ouvidos, reduzindo o ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. Dessa forma, o Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade perquirido pelo reclamante, mesmo que fornecido o equipamento de protetores auditivos, uma vez que não houve eliminação da insalubridade, decidindo, assim, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555 e com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator